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Artigo 56 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 56

O engenheiro militar, no desempenho de função técnica em estabelecimento fabril ou a êle equiparado, terá direito a uma gratificação diária calculada sôbre um dia dos respectivos vencimentos na seguinte base:

Art. 56

O engenheiro militar, naval ou de aeronáutica, quando estagiário da Escola Superior de Guerra ou aluno de Curso de Engenharia Nuclear da Escola Técnica do Exército, continuará a perceber a gratificação de técnico militar: (Redação dada pelo Decreto nº 44.394, de 1958)

a

de 25%, quando as condições de trabalho fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior;

b

de 15%, quando as condições de trabalho não fiquem compreendidas na letra c do artigo anterior.

Art. 56 da Lei 1.316 /1951