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Artigo 55, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 55

Gratificação de técnico militar é a concedida aos engenheiros militares no desempenho de funções atinentes às suas especialidades como compensação:

a

ao grande esfôrço mental dispendido nos trabalhos de projeto e sua execução, na coordenação de novos processos de fabricação e economia, nos trabalhos de investigação e pesquisa, e outras atividades nos setores da indústria militar;

b

ao dispêndio na aquisição de livros e material técnico que permitam manter o nível de conhecimentos necessários ao desempenho das funções;

c

aos riscos de vida a que se expõem em explorações, alta tensão, intoxicação e outras alterações fisiológicas provocadas pela insalubridade de ambientes em que são forçados a exercer suas atividades.

Art. 55, c da Lei 1.316 /1951