Artigo 54 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 54
O pessoal embarcado nos navios da Armada ou a ela incorporados, e que prestem serviço nas Máquinas (Motores - Caldeiras - Máquinas auxiliares e instalações Elétricas) perceberão uma gratificação adicional na razão de seus vencimentos:
a
Oficiais - 10%;
b
Praças 25%.