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Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 53

Ao militar que completar quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço, contados a partir da data de praça, será atribuída uma gratificação de tempo de serviço, respectivamente, igual a 10%, 15% e 25% sôbre os vencimentos do pôsto ou graduação. (Vide Decreto nº 35.658, de 1954)

§ 1º

Até que seja promulgado o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União o valor dessa gratificação será de 10%, 15% e 25% dos vencimentos após quinze, vinte e vinte e cinco anos de efetivo serviço.

§ 2º

O direito à gratificação começa no dia imediato àquele em que o militar tiver completado o 15º ano.

§ 3º

A gratificação dêste capítulo é extensiva aos militares que já se achem na inatividade.

Art. 53, §3° da Lei 1.316 /1951