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Artigo 52 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 52

Gratificação de tempo de serviço é a concedida ao militar como compensação à permanência no mesmo pôsto durante muitos anos.

Art. 52 da Lei 1.316 /1951