Artigo 51 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 51
O militar da reserva, convocado, após a apresentação, passará a perceber a gratificação de serviço aéreo, a partir do dia em que satisfizer as provas regulamentares, independente da publicação exigida no § 1º do art. 40.