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Artigo 51 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 51

O militar da reserva, convocado, após a apresentação, passará a perceber a gratificação de serviço aéreo, a partir do dia em que satisfizer as provas regulamentares, independente da publicação exigida no § 1º do art. 40.

Art. 51 da Lei 1.316 /1951