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Artigo 50 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 50

O militar perderá a gratificação de serviço aéreo, em conseqüência de infração da disciplina de vôo, na forma do regulamento disciplinar.

Art. 50 da Lei 1.316 /1951