Artigo 5º, Alínea h da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São adotadas as seguintes definições:
a
Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar;
b
Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;
c
Função ou Exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;
d
Posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;
e
Entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumido efetivamente as responsabilidade do cargo ou encargo;
f
Sede, no país é todo o território do município ou dos municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre êles, em que estão situadas as instalações da Organização em que serve o militar e a Residência dêste;
g
Organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento, navio, base e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico de uma Fôrça Armada;
h
Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chete, sub-diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.
i
Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas. (Incluída pela Lei nº 2.734, de 1956)