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Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 5º

São adotadas as seguintes definições:

a

Cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometidas, em caráter permanente, a um militar;

b

Encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;

c

Função ou Exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

d

Posse é o ato pelo qual o militar fica investido da capacidade legal para exercer determinado cargo ou encargo;

e

Entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho das suas novas atribuições no local de atividade própria, assumido efetivamente as responsabilidade do cargo ou encargo;

f

Sede, no país é todo o território do município ou dos municípios, caso haja meios freqüentes de transporte urbano, suburbano ou rural entre êles, em que estão situadas as instalações da Organização em que serve o militar e a Residência dêste;

g

Organização é a denominação genérica dada ao corpo, repartição, estabelecimento, navio, base e qualquer outra unidade, tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico de uma Fôrça Armada;

h

Comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada organização, abrangendo assim seu comandante, diretor, chete, sub-diretor ou outra denominação que tenha ou venha a ter.

i

Jornada é a atividade exercida continuadamente num mesmo dia, durante 10 (dez) ou mais horas, sem recessos ininterruptos de mais de 2 (duas) horas. (Incluída pela Lei nº 2.734, de 1956)

Art. 5º, c da Lei 1.316 /1951