Artigo 49, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 49
O cadete terá direito à gratificação de serviço aéreo desde o dia em que iniciar os exercícios de vôo estabelecidos no programa do curso, independente da publicação de que trata o § 1º do art. 40.
Parágrafo único
O cadete, recrutado entre os sargentos especialistas de aeronáutica que tenham pelo menos quatro anos de praça, sendo dois, no mínimo, a serviço da especialidade, receberá, até o desligamento da escola, a gratificação de serviço aéreo que percebia por ocasião da matrícula, desde que satisfaça as exigências legais para o seu abono.