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Artigo 49 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 49

O cadete terá direito à gratificação de serviço aéreo desde o dia em que iniciar os exercícios de vôo estabelecidos no programa do curso, independente da publicação de que trata o § 1º do art. 40.

Parágrafo único

O cadete, recrutado entre os sargentos especialistas de aeronáutica que tenham pelo menos quatro anos de praça, sendo dois, no mínimo, a serviço da especialidade, receberá, até o desligamento da escola, a gratificação de serviço aéreo que percebia por ocasião da matrícula, desde que satisfaça as exigências legais para o seu abono.

Art. 49 da Lei 1.316 /1951