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Artigo 48, Alínea j da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 48

O valor mensal da gratificação de serviço aéreo será calculado do seguinte modo:

a

para o 2º tenente: igual ao sôldo dêste pôsto;

b

para cada um dos pôstos seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;

c

para o aspirante a oficial: 90% da gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;

d

para o 3º sargento: igual ao sôldo mensal desta graduação;

e

para cada uma das graduações seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

f

para o cadete do último ano: 70% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

g

para o cabo: 60% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

h

para o soldado de 1ª classe: 40% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

i

para os demais cadetes: 30% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;

j

para o soldado de 2ª classe: 20% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento.

Parágrafo único

Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado integralmente as provas aéreas regulamentares.

Art. 48, j da Lei 1.316 /1951