Artigo 48, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 48
O valor mensal da gratificação de serviço aéreo será calculado do seguinte modo:
a
para o 2º tenente: igual ao sôldo dêste pôsto;
b
para cada um dos pôstos seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;
c
para o aspirante a oficial: 90% da gratificação de serviço aéreo do 2º tenente;
d
para o 3º sargento: igual ao sôldo mensal desta graduação;
e
para cada uma das graduações seguintes: um aumento sucessivo de 10% sôbre a gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
f
para o cadete do último ano: 70% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
g
para o cabo: 60% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
h
para o soldado de 1ª classe: 40% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
i
para os demais cadetes: 30% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento;
j
para o soldado de 2ª classe: 20% da gratificação de serviço aéreo do 3º sargento.
Parágrafo único
Para fazer jus à gratificação prevista neste artigo, é imprescindível que o militar tenha realizado integralmente as provas aéreas regulamentares.