JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 47, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 47

Ao completar o número de horas de vôo que implique na incorporação integral da gratificado de serviço aéreo, na forma prevista nos arts. 44 e 293 o militar fará jus ao pagamento definitivo dessa vantagem correspondente ao pôsto ou graduação, pelo valor então vigente.

Parágrafo único

A execução das provas periódicas subseqüentes assegurará ao militar amparado por êste artigo a evolução dos cálculos, em função das promoções alcançadas.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951