Artigo 47 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ao completar o número de horas de vôo que implique na incorporação integral da gratificado de serviço aéreo, na forma prevista nos arts. 44 e 293 o militar fará jus ao pagamento definitivo dessa vantagem correspondente ao pôsto ou graduação, pelo valor então vigente.
Parágrafo único
A execução das provas periódicas subseqüentes assegurará ao militar amparado por êste artigo a evolução dos cálculos, em função das promoções alcançadas.