Artigo 46 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 46
Não serão pagas simultâneamente as gratificações de paraquedismo, submarino e de serviço aéreo.
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Acessar conteúdo completo Não serão pagas simultâneamente as gratificações de paraquedismo, submarino e de serviço aéreo.