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Artigo 45 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 45

O direito à gratificação de serviço aéreo não será prejudicado com a percepção de outras vantagens por parte do militar.

Art. 45 da Lei 1.316 /1951