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Artigo 44, Parágrafo 4 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 44

O oficial aviador que fôr transferido para a categoria de extranumerário, ou suboficial e sargento incapacitados para o vôo perceberão a gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação até o fim do período seguinte ao de sua transferência, desde que haja executado as provas aéreas regulamentares.

§ 1º

Após esse período, o valor desta passará a ser calculado tomando-se por base 1/60 da gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação para cada cinqüenta horas de vôo. Para êsse cálculo, as frações de tempo menores de vinte e cinco horas serão desprezadas e as iguais ou superiores a vinte e cinco, arredondadas para cinqüenta.

§ 2º

Para os portadores de Diplomas expedidos até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográfico do Exército e Hidrográfico da Marinha, que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação será feita na base de 1/20; e de 1/40 para os portadores de Diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o presente Código.

§ 3º

A gratificação assim calculada não poderá exceder a normal do pôsto ou graduação e o seu valor mínimo será correspondente a um quarto (1/4) da gratificação de serviço aéreo relativa ao pôsto.

§ 4º

As disposições dêste artigo são extensivas ao aspirante a oficial e ao cadete, quando vítimas de acidente em serviço aéreo ou enfermidade dele decorrente. 5º A gratificação de serviço aéreo calculada nos têrmos dos parágrafos anteriores dêste artigo será imutável e permanente.

Art. 44, §4° da Lei 1.316 /1951