Artigo 44, Parágrafo 3 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 44
O oficial aviador que fôr transferido para a categoria de extranumerário, ou suboficial e sargento incapacitados para o vôo perceberão a gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação até o fim do período seguinte ao de sua transferência, desde que haja executado as provas aéreas regulamentares.
§ 1º
Após esse período, o valor desta passará a ser calculado tomando-se por base 1/60 da gratificação de serviço aéreo do pôsto ou graduação para cada cinqüenta horas de vôo. Para êsse cálculo, as frações de tempo menores de vinte e cinco horas serão desprezadas e as iguais ou superiores a vinte e cinco, arredondadas para cinqüenta.
§ 2º
Para os portadores de Diplomas expedidos até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográfico do Exército e Hidrográfico da Marinha, que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação será feita na base de 1/20; e de 1/40 para os portadores de Diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o presente Código.
§ 3º
A gratificação assim calculada não poderá exceder a normal do pôsto ou graduação e o seu valor mínimo será correspondente a um quarto (1/4) da gratificação de serviço aéreo relativa ao pôsto.
§ 4º
As disposições dêste artigo são extensivas ao aspirante a oficial e ao cadete, quando vítimas de acidente em serviço aéreo ou enfermidade dele decorrente. 5º A gratificação de serviço aéreo calculada nos têrmos dos parágrafos anteriores dêste artigo será imutável e permanente.