Artigo 43 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 43
A gratificação de serviço aéreo do militar licenciado na conformidade do art. 21, continuará a ser paga durante a licença e no período imediato ao de sua apresentação para o serviço, se esta se der depois de transcorrido o segundo têrço do período de provas aéreas.
Parágrafo único
Quando a apresentação ocorrer nos dois primeiros terços, o direito à gratificação terminará no último dia do período em que se apresentar.