Artigo 42 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 42
Satisfeitas as provas aéreas referentes a um período, a gratificação de serviço aéreo será paga ao militar no período subseqüente, seja qual fôr sua situação legal, desde que receba sôldo e observado o disposto no art. 295.