Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 41
A inexecução das provas aéreas de um período implica na cessação do pagamento da gratificação de serviço aéreo no período subseqüente.
Parágrafo único
A dispensa das provas aéreas não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de serviço aéreo.