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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 41

A inexecução das provas aéreas de um período implica na cessação do pagamento da gratificação de serviço aéreo no período subseqüente.

Parágrafo único

A dispensa das provas aéreas não dará, em caso algum, direito ao pagamento da gratificação de serviço aéreo.

Art. 41, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951