Artigo 40, Parágrafo 4 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 40
O militar fará jus à gratificação de serviço aéreo relativo ao seu pôsto ou graduação quando houver executado, no período anterior, as provas aéreas cujo plano tenha sido aprovado por ato ministerial.
§ 1º
Para o abono desta vantagem, a Diretoria do Pessoal de cada Ministério militar publicará em boletim, na primeira quinzena de cada período, as relações dos militares que tenham executado as citadas provas no período anterior.
§ 2º
Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação de serviço aéreo, em cada período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no parágrafo anterior.
§ 3º
Cabe às Organizações dos Ministérios Militares providenciarem a remessa das relações às citadas diretorias.
§ 4º
Os períodos para execução das provas aéreas serão anuais e terminarão em 31 de dezembro. 5º Para os efeitos do pagamento da gratificação de serviço aéreo, só serão considerados os vôos realizados em serviço e por ordem de autoridade competente. 6º A Diretoria do Pessoal, para os fins do § 2º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados pela dispensa constante dos arts. 49 e 51.