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Artigo 40, Parágrafo 4 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 40

O militar fará jus à gratificação de serviço aéreo relativo ao seu pôsto ou graduação quando houver executado, no período anterior, as provas aéreas cujo plano tenha sido aprovado por ato ministerial.

§ 1º

Para o abono desta vantagem, a Diretoria do Pessoal de cada Ministério militar publicará em boletim, na primeira quinzena de cada período, as relações dos militares que tenham executado as citadas provas no período anterior.

§ 2º

Não será contemplado em fôlha de pagamento com a gratificação de serviço aéreo, em cada período, o militar cujo nome não figure nas relações previstas no parágrafo anterior.

§ 3º

Cabe às Organizações dos Ministérios Militares providenciarem a remessa das relações às citadas diretorias.

§ 4º

Os períodos para execução das provas aéreas serão anuais e terminarão em 31 de dezembro. 5º Para os efeitos do pagamento da gratificação de serviço aéreo, só serão considerados os vôos realizados em serviço e por ordem de autoridade competente. 6º A Diretoria do Pessoal, para os fins do § 2º, publicará na primeira semana de cada mês, a relação dos militares que tenham sido beneficiados pela dispensa constante dos arts. 49 e 51.

Art. 40, §4° da Lei 1.316 /1951