Artigo 4º da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Neste Código, a referência a militar abrange todos os postos e graduações da hierarquia militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, pôsto ou graduação a êle fará referência especial.