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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 39

Gratificação de serviço aéreo é a concedida ao militar funcionalmente obrigado ao vôo, como compensação dos desgastes orgânicos decorrentes do serviço continuado na sua profissão.

§ 1º

Para efeito dêste Código, consideram-se funcionalmente obrigados ao vôo os pilotos aviadores e, em geral, todos os militares que exerçam, em vôo, funções regulamentares.

§ 2º

Aos demais militares, eventualmente obrigados ao vôo, por prescrição regulamentar, será paga uma gratificação correspondente a 50% da que fôr percebida pelos militares de que trata o § 1º.

Art. 39, §2° da Lei 1.316 /1951