Artigo 38 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 38
As disposições contidas no art. 33 são aplicáveis ao militar que se encontrar em uma das situações nêle apontadas no tocante às vantagens, quando estas tiverem deixado de ser pagas unicamente em virtude da prisão ou detenção em lide.