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Artigo 38 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 38

As disposições contidas no art. 33 são aplicáveis ao militar que se encontrar em uma das situações nêle apontadas no tocante às vantagens, quando estas tiverem deixado de ser pagas unicamente em virtude da prisão ou detenção em lide.

Art. 38 da Lei 1.316 /1951