JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Em qualquer caso ou situação, as vantagens serão sempre relativas ao pôsto ou graduação efetiva do militar.

Art. 37 da Lei 1.316 /1951