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Artigo 36, Inciso III, Alínea f da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 36

São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares, nas condições estabelecidas neste Código:

I

CONSTANTES A - Incorporáveis: (Vide Lei nº 2.283, de 1954)

a

gratificação de serviço aéreo;

b

gratificação de paraquedismo;

c

gratificação de serviço de submarino;

d

gratificação por tempo de serviço;

e

gratificação de especialidade e função. B - Não lncorporáveis:

a

abono militar;

b

fardamento;

c

ração;

d

etapa;

e

vantagem proporcional aos encargos de família;

f

gratificação de praticagem.

II

TRANSITÓRIAS

a

gratificação de representação;

b

gratificação de guarnição especial;

c

gratificação de ensino e de turmas suplementares;

d

gratificação de serviço de saúde;

e

gratificação de serviço de engenharia;

f

gratificação de serviço geográfico e hidrográfico;

g

gratificação de escafandria;

h

gratificação de serviço de máquinas;

i

gratificação de técnico militar;

j

vantagem de campanha.

III

OCASIONAIS

a

ajuda de custo;

b

diária de alimentação fora da sede;

c

diária de pousada fora da sede;

d

transporte;

e

hospitalização;

f

serviço médico e congêneres;

g

prêmio pecuniário;

h

quantitativo para funeral.

Art. 36, III, f da Lei 1.316 /1951