Artigo 36, Inciso II, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 36
São as seguintes as vantagens atribuídas aos militares, nas condições estabelecidas neste Código:
I
CONSTANTES A - Incorporáveis: (Vide Lei nº 2.283, de 1954)
a
gratificação de serviço aéreo;
b
gratificação de paraquedismo;
c
gratificação de serviço de submarino;
d
gratificação por tempo de serviço;
e
gratificação de especialidade e função. B - Não lncorporáveis:
a
abono militar;
b
fardamento;
c
ração;
d
etapa;
e
vantagem proporcional aos encargos de família;
f
gratificação de praticagem.
II
TRANSITÓRIAS
a
gratificação de representação;
b
gratificação de guarnição especial;
c
gratificação de ensino e de turmas suplementares;
d
gratificação de serviço de saúde;
e
gratificação de serviço de engenharia;
f
gratificação de serviço geográfico e hidrográfico;
g
gratificação de escafandria;
h
gratificação de serviço de máquinas;
i
gratificação de técnico militar;
j
vantagem de campanha.
III
OCASIONAIS
a
ajuda de custo;
b
diária de alimentação fora da sede;
c
diária de pousada fora da sede;
d
transporte;
e
hospitalização;
f
serviço médico e congêneres;
g
prêmio pecuniário;
h
quantitativo para funeral.