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Artigo 352 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 352

São abolidas no Exército, na Marinha e na Aeronáutica tôdas as gratificações, remanescentes e demais vantagens atualmente vigentes e que não estejam previstas neste Código.

Art. 352 da Lei 1.316 /1951