Artigo 352 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 352
São abolidas no Exército, na Marinha e na Aeronáutica tôdas as gratificações, remanescentes e demais vantagens atualmente vigentes e que não estejam previstas neste Código.