Artigo 351 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 351
Até que seja promulgada lei especial fixando os vencimentos e as vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, êste Código, em tudo o que couber será aplicado aos membros dessas corporações.
§ 1º
Não gozarão dos benefícios decorrentes das disposições dêste artigo, os oficiais reformados por sentença.
§ 2º
Para os efeitos da concessão dessas cotas, a fração de tempo inferior a 180 dias será desprezada e a igual ou superior considerada como um ano.
§ 3º
O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa, especificada em lei, perceberá enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente.