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Artigo 351 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 351

Até que seja promulgada lei especial fixando os vencimentos e as vantagens dos oficiais e praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros, êste Código, em tudo o que couber será aplicado aos membros dessas corporações.

§ 1º

Não gozarão dos benefícios decorrentes das disposições dêste artigo, os oficiais reformados por sentença.

§ 2º

Para os efeitos da concessão dessas cotas, a fração de tempo inferior a 180 dias será desprezada e a igual ou superior considerada como um ano.

§ 3º

O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa, especificada em lei, perceberá enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente.

Art. 351 da Lei 1.316 /1951