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Artigo 350, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 350

Os militares embarcados em submarino, por ocasião da promulgação do presente Código, e que não estejam nas condições previstas no art. 147, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 140 e seus parágrafos, para efeito da percepção da gratificação de submarino no período corrente.

Parágrafo único

Ao pessoal que já possuir horas de imersão em seus assentamentos, por ocasião da publicação do presente Código, serão asseguradas as vantagens de incorporação por cotas, de conformidade com o estabelecido no art. 144.

Art. 350, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951