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Artigo 349 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 349

Os militares paraquedistas portadores de curso que, por ocasião da promulgação do presente Código, não estiverem nas condições previstas no art. 137, serão considerados como tendo satisfeito às condições exigidas no art. 130 e seus parágrafos, para efeito da percepção de gratificação de paraquedismo no período corrente.

Art. 349 da Lei 1.316 /1951