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Artigo 348 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 348

Para efeito do art. 134, são computadas as provas já realizadas anteriores à data da publicação dêste Código e reguladas por legislação dos Ministérios militares respectivos, nelas inclusas as decorrentes de curso nas fôrças armadas de países estrangeiros.

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Art. 348 da Lei 1.316 /1951