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Artigo 347 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 347

As vantagens dêste Código, quando estipuladas em função dos vencimentos militares, serão calculadas sempre pelos vencimentos vigentes na época.

Art. 347 da Lei 1.316 /1951