Artigo 346 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 346
Os atuais membros dos magistérios militares, vitalícios ou efetivos, oficiais da ativa, da reserva ou reformados, têm direito a gratificação de magistério assegurada pelos Decretos-leis ns. 3.840, de 1º de novembro de 1941 , e 4.532, de 30 de julho de 1942 .