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Artigo 345 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 345

A praça que, na data da publicação dêste Código, perceber gratificação de especialidade superior a que lhe cabe pelo artigo 85, faz jus a uma gratificação complementar equivalente à diferença entre a que vinha percebendo e à que lhe compete por êsse artigo.

§ 1º

No caso de promoção, a praça na situação dêste artigo continuará com direito à gratificação complementar da nova graduação, se fôr o caso.

§ 2º

A gratificação complementar referida neste artigo, é, em cada grau hierárquico, igual à diferença entre a gratificação calculada em função da tabela em vigor na data da publicação dêste Código e a resultante da aplicação do seu artigo 85.

Art. 345 da Lei 1.316 /1951