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Artigo 344 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 344

Os militares que, pela legislação vigente à data da publicação dêste Código, tiverem direito a gratificação adicional por tempo de serviço, continuarão no gôzo dessa vantagem.

Parágrafo único

A incorporação dessa vantagem aos vencimentos da inatividade far-se-á nas condições estipuladas na referida legislação.

Art. 344 da Lei 1.316 /1951