Artigo 344 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 344
Os militares que, pela legislação vigente à data da publicação dêste Código, tiverem direito a gratificação adicional por tempo de serviço, continuarão no gôzo dessa vantagem.
Parágrafo único
A incorporação dessa vantagem aos vencimentos da inatividade far-se-á nas condições estipuladas na referida legislação.