JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 343, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 343

A mãe, embora casada, porém de parcos recursos, viúva, desquitada ou solteira, bem como os irmãos menores, ou incapazes, germanos consangüíneos do militar morto em serviço, serão considerados seus herdeiros, para o efeito da percepção da pensão especial a que se refere o Decreto-lei nº 3.269, de 14 de maio de 1941, respeitada a precedência estabelecia por lei e assegurada a reversão.

Parágrafo único

O disposto neste artigo abrangerá os casos ocorridos nos últimos cinco anos, contados da data desta lei, sem direito à percepção dos atrasados.

Art. 343, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951