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Artigo 340 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 340

O militar transferido, com obrigação de mudar de residência, perceberá adiantadamente os vencimentos e as vantagens de todo o mês.

§ 1º

Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando a embarque fôr sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior à do ajuste de contas, para efeitos de vencimentos.

§ 2º

O militar só poderá perceber vencimentos e vantagens pela organização de origem, nos primeiros 60 dias contados a partir da data do ato de transferência, salvo nos casos especiais devidamente autorizados pelo Ministro.

Art. 340 da Lei 1.316 /1951