Artigo 340 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 340
O militar transferido, com obrigação de mudar de residência, perceberá adiantadamente os vencimentos e as vantagens de todo o mês.
§ 1º
Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando a embarque fôr sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior à do ajuste de contas, para efeitos de vencimentos.
§ 2º
O militar só poderá perceber vencimentos e vantagens pela organização de origem, nos primeiros 60 dias contados a partir da data do ato de transferência, salvo nos casos especiais devidamente autorizados pelo Ministro.