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Artigo 34, Alínea d da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 34

Para os efeitos dêste Código, as vantagens são considerados:

a

Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições dêste Código;

b

Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma dêste Código, na inatividade;

c

Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma dêste Código;

d

Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais;

e

Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que sòmente ocorrem eventualmente em situações indenizáveis.

Parágrafo único

As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.

Art. 34, d da Lei 1.316 /1951