Artigo 34, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 34
Para os efeitos dêste Código, as vantagens são considerados:
a
Constantes: as que, satisfeitas as condições legais para sua concessão inicial, são devidas ao militar em qualquer situação em que estiver, ressalvadas as restrições dêste Código;
b
Incorporáveis: as que continuam a ser devidas, na forma dêste Código, na inatividade;
c
Não incorporáveis: as devidas unicamente na atividade, na forma dêste Código;
d
Transitórias: as devidas durante a execução de determinados serviços, em situações especiais;
e
Ocasionais: as devidas em conseqüência de fatos que sòmente ocorrem eventualmente em situações indenizáveis.
Parágrafo único
As vantagens transitórias e ocasionais não são incorporáveis.