Artigo 338, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 338
Quando fôr o caso do pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado.
§ 1º
No caso de serem os vencimentos e vantagens pagos por mais de uma organização, a última a pagar limitar-se-á a completar a diferença.
§ 2º
Na fixação do valor unitário das parcelas dos vencimentos ou vantagens, o mês será considerado de trinta dias.