JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 338, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 338

Quando fôr o caso do pagamento parcelado dos vencimentos e vantagens de um mês, seja por efeito de transferência, promoção ou qualquer outro motivo, o cálculo fracionado será feito de acôrdo com os dias vencidos, dentro do mês considerado.

§ 1º

No caso de serem os vencimentos e vantagens pagos por mais de uma organização, a última a pagar limitar-se-á a completar a diferença.

§ 2º

Na fixação do valor unitário das parcelas dos vencimentos ou vantagens, o mês será considerado de trinta dias.

Art. 338, §1° da Lei 1.316 /1951