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Artigo 337 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 337

São extensivas ao aspirante a oficial e ao guarda-marinha as disposições dêste Código relativas aos oficiais subalternos observadas as restrições expressas a êles referentes.

Art. 337 da Lei 1.316 /1951