Artigo 337 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 337
São extensivas ao aspirante a oficial e ao guarda-marinha as disposições dêste Código relativas aos oficiais subalternos observadas as restrições expressas a êles referentes.