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Artigo 335, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 335

O desconto de que trata a alínea c do art. 329, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros, no sentido de abreviar o prazo da indenização à Fazenda Nacional.

Parágrafo único

A dívida para com a Fazenda Nacional, no caso do militar que é desincorporado, será obrigatòriamente cobrada, de preferência, por meios amigáveis e, na impossibilidade dêstes, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação fiscal referente à Dívida Ativa da União.

Art. 335, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951