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Artigo 333, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 333

Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.

§ 1º

A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão alimentícia ao cônjuge ou filho, supervenientes a averbações já existentes, será obrigatóriamente descontada até o limite de metade dos vencimentos.

§ 2º

Das reduções proporcionais que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.

§ 3º

Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando êste se enquadrar nos limites fixados neste capítulo.

Art. 333, §2° da Lei 1.316 /1951