Artigo 333, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 333
Os descontos obrigatórios têm prioridade sôbre os autorizados.
§ 1º
A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão alimentícia ao cônjuge ou filho, supervenientes a averbações já existentes, será obrigatóriamente descontada até o limite de metade dos vencimentos.
§ 2º
Das reduções proporcionais que se fizerem necessárias para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando êste se enquadrar nos limites fixados neste capítulo.