Artigo 332, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 332
A soma dos descontos obrigatórios com os autorizados não poderá exceder de 30% dos vencimentos respectivos.
§ 1º
Êste limite poderá ser elevado:
a
até 50%, quando se tratar de consignações em favor de pessoa da família;
b
até 60%, quando se tratar de consignações a favor dos Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica, e de pagamento de aluguel de casa;
c
até 70%, quando se tratar de aquisição de casa ou terreno.
§ 2º
Além do limite previsto na alínea a do parágrafo anterior, poderá também ser consignado na totalidade o abono militar.
§ 3º
Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, no total, quantia menor de um têrço dos vencimentos respectivos, salvo nos casos de privação parcial dos mesmos vencimentos.