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Artigo 332, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 332

A soma dos descontos obrigatórios com os autorizados não poderá exceder de 30% dos vencimentos respectivos.

§ 1º

Êste limite poderá ser elevado:

a

até 50%, quando se tratar de consignações em favor de pessoa da família;

b

até 60%, quando se tratar de consignações a favor dos Clubes Militar, Naval e de Aeronáutica, e de pagamento de aluguel de casa;

c

até 70%, quando se tratar de aquisição de casa ou terreno.

§ 2º

Além do limite previsto na alínea a do parágrafo anterior, poderá também ser consignado na totalidade o abono militar.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber, no total, quantia menor de um têrço dos vencimentos respectivos, salvo nos casos de privação parcial dos mesmos vencimentos.

Art. 332, §1° da Lei 1.316 /1951