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Artigo 330, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 330

Ao oficial, aspirante a oficial, guarda-marinha, subtenente, suboficial e sargento, da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à indenização de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea b do inciso I e nas a , b , c e e do inciso III do art. 327, dêste Código.

Parágrafo único

As demais praças, com direito ao abono militar, é permitido estabelecer consignação para pessoas da família, quando se afastarem da sede por mais de 6 meses, e para aluguel de casa.

Art. 330

Ao oficial, aspirante a oficial guarda-marinha, subtenente, suboficial sargento, cabo e taifeiro da ativa, da reserva remunerada ou reformado é permitido consignar em fôlha de pagamento a importância necessária à satisfação de compromissos assumidos com as instituições designadas no art. 334, para os fins previstos na alínea "b", inciso a e nas alíneas "a" "b" "c" e "e", do inciso III, do art. 327, dêste Código. (Redação dada pela Lei nº 4.288, de 1963)

Parágrafo único

Os cabos e taifeiros da ativa só poderão gozar dessa faculdade depois de mais de 6 (seis) meses de serviço. (Redação dada pela Lei nº 3.944, de 1961)

Art. 330, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951